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01/04/2020 20:50

Como se proteger (juridicamente) diante do coronavírus (Covid-19) (Parte II)

Sabido que a série de demandas decorrentes da propagação do coronavírus em nível de pandemia dizem respeito às mais variadas searas. Igualmente claro, segundo já abordado em ocasião anterior, que se mostram possíveis providências que visam à precaução no aspecto jurídico, notadamente no campo obrigacional.

Abordou-se a relevância do diálogo como facilitador de repactuações e também a viabilidade de notificação em casos específicos, sempre através do prisma da boa-fé. Todavia, ainda que tomadas as referidas precauções, o litígio, a disputa, as desavenças, poderão emergir.

Mesmo diante dessas circunstâncias, ainda que eventualmente inaugurada a ação judicial, podem-se buscar mecanismos para resolver com maior brevidade a contenda.

A propósito, tanto a mediação como a conciliação se mostram viáveis, ainda que se esteja no palco do processo. Mas, no campo procedimental, sobretudo diante das características peculiares de um litígio que decorra das implicações da pandemia, deve-se mais uma vez ter na alça de mira a observância à boa-fé.

Isso porque, não se pode desprezar que se está tratando de uma coletividade afetada com a referida disseminação. Não se trata, nem se tratará, exclusivamente, de um ou outro indivíduo particularmente prejudicado. O impacto, sabidamente, é geral.

Por isso, mais uma vez, a atenção ao caso concreto será essencial também em se tratando do campo do processo. Exigir-se-á habilidade e sensibilidade dos julgadores e dos advogados diante da situação específica.

Ainda se deve pontuar, por sua relevância, que no cenário processual atual alguns vetores merecem destaque e podem contribuir com os desfechos, como é o caso da cooperação. Colaborar (partes, julgadores, advogados, promotores…) se reveste de importância, inclusive como forma de atingir a adequação frente aos resultados e consequências deste estado singular que decorre da pandemia.

Desse modo, a conciliação, a mediação, o espírito gregário e de união, lado a lado com a cooperação e a boa-fé, surgem como mecanismos relevantes que poderão levar a bons e harmoniosos resultados diante do cenário singular que se está vivenciando.

Jadison Juarez Cavalcante Dias,

Advogado, Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal.

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