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26/03/2020 21:26

Como se proteger (juridicamente) diante do coronavírus (Covid-19) - Parte I.

 

Inúmeras são as demandas que surgirão (e milhares já estão surgindo) em decorrência do coronavírus (Covid-19), verdadeira pandemia como tal já declarada pela Organização Mundial da Saúde.

Inegavelmente, isso impacta na maciça maioria das situações passíveis de serem tuteladas pelo Direito, o que é de uma abrangência extremamente notória e de proporções alarmantes e especialmente sérias.

Desde as relações familiares até empresariais, contratuais, trabalhistas, obrigacionais, penais, fiscais, processuais, todas são e serão afetadas por tempo que não se pode, ainda, determinar.

Nesse aspecto, é sabido que a pandemia trouxe consigo transformações brutais no modo de vida de toda a humanidade, exigindo atitudes e readequações para se amoldar a um contexto sério que reclama atitudes prementes.

Com isso, advêm transformações imediatas no âmbito das relações jurídicas, na medida em que o Direito deve sempre acompanhar as evoluções e modificações ocorridas na sociedade. Vale, portanto, lembrar o que outrora já advertira Ulpiano (150-228 d.C.): “Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus” (onde está o homem, há sociedade; onde há sociedade, há direito).

Em vista disso, inúmeras atitudes estão sendo adotadas no campo da precaução. As autoridades públicas, de todas as esferas, emitiram decretos e resoluções, enfatizando as providências com o propósito de mitigar o impacto (já grandioso) da pandemia, seja na esfera da saúde pública, seja no contexto econômico.

E juridicamente? Considerando que o Direito deve acompanhar a transformação social, seria possível buscar alguma precaução? Existe alguma forma de (ao menos) tentar reduzir os impactos decorrentes de tão vasta repercussão no campo da vida e das relações?

Especificamente no campo civil, observando a esfera obrigacional (objeto deste primeiro texto acerca da matéria), algumas diretrizes devem ser realçadas e uma delas é a boa-fé. Partir do exame da boa-fé, em cada caso concreto, sem dúvida é um bom começo.

Salienta-se que existe a elevada probabilidade de rompimentos contratuais nas mais variadas esferas, podendo, quiçá, ter como fundamento a força maior que decorre da pandemia. Logo, acompanhar em primeira análise a adequação da postura, a lisura do comportamento dos contratantes e, a partir do caso concreto, a efetiva implicação da força maior no contrato especificamente firmado, são pontos essenciais.

Deve-se, claro, estar atento à espécie de contrato ou obrigação, inclusive se é de âmbito internacional ou doméstico, bem como verificar a especificidade das cláusulas estabelecidas.

Entrementes, em linhas muito gerais (e sem desprezar o alerta acima), ao antever o rompimento contratual (que normalmente impõe sanções ao descumpridor) é viável ponderar uma postura proativa, no sentido de – em homenagem à apontada boa-fé – buscar o diálogo inicial com o outro contratante, expondo o contexto e a realidade das condições, cuidando para a adequação dessa abordagem. Logicamente, a consultoria jurídica prévia é altamente aconselhável nessas circunstâncias.

Com isso se poderá, inclusive, prever um aditivo contratual, estabelecendo-se novas cláusulas no âmbito da (re)negociação, frente ao atual cenário imposto.

Em momento seguinte, na hipótese de restar inexitosa a repactuação, pode-se ainda ponderar a viabilidade de notificação do outro contratante, especificando as razões pelas quais se antevê o descumprimento contratual, sempre em observância às peculiaridades do caso concreto. Nota-se que tal medida poderá vir ao encontro da boa-fé anteriormente sinalada.

Destarte, referidos aspectos se convertem em precauções diante dos riscos decorrentes de possíveis rompimentos obrigacionais frente à pandemia. No entanto, salienta-se, mais uma vez, que não é toda e qualquer obrigação que viabilizará um rompimento justificável, sendo fundamental o exame cuidadoso de cada caso concreto.

 

Jadison Juarez Cavalcante Dias,

Advogado, Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal.

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