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11/08/2016 18:45

O inventário no Novo Código de Processo Civil (publicação no Jornal Pioneiro).

O INVENTÁRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL*

Infindáveis debates, dúvidas intensas e críticas ácidas surgiram – e são suscitadas diuturnamente – desde o advento da Lei n.º 13.105/2005, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Tais ponderações, muitas vezes adequadas, são reflexos de certos defeitos que permeiam o aludido Código, mas que não devem ceder espaço à clareza de determinados institutos seguramente previstos e à forma pela qual se devem realizar determinados atos, a exemplo do que ocorre com o procedimento para a realização do inventário.

Sabidamente, logo após o fim da vida humana se abre a sucessão. Surge, então, para os herdeiros o direito de adquirir o patrimônio que lhe é inerente, de conformidade com o que foi deixado pelo falecido. A partir daí essa transmissão do patrimônio precisa ser regularizada, o que se dá por intermédio do que se convenciona chamar de inventário. Certo que a contratação de profissional da área jurídica – no caso, o advogado – é essencial nessa hipótese, bem como que se deve observar o procedimento de forma regular, de modo que sejam preservados os direitos dos interessados.

Todavia, o que vale registrar com muita ênfase no caso específico, é que não se pode desprezar a possibilidade de o inventário ser manejado de modo extrajudicial – previsão que já era autorizada e ora resta robustecida com o Novo Código –, uma vez não havendo testamento, litígio e nem incapazes envolvidos. Aliás, registre-se que, segundo a experiência demonstra, induvidosamente esse modo de agir retrata um expediente muito célere e eficiente, trazendo, assim, uma solução visivelmente mais rápida do caso.

Salienta-se que essa postura é totalmente viável e se coaduna aos parâmetros adotados pela sistemática do Novo Diploma, sendo sobremaneira importante realçar que a presença do advogado também será fundamental, garantindo-se a preservação de direitos.

Diante dessa conjuntura, afirmar que o inventário apenas e unicamente pode ser realizado de forma judicializada (a implicar o ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário) é fato que não corresponde integralmente à verdade. Isso porque, como visto, embora ainda seja viável o ajuizamento da ação de inventário, principalmente nas circunstâncias de haver herdeiros incapazes ou em virtude de pender controvérsias entre os herdeiros, ou ainda existindo testamento, nas demais hipóteses será plenamente viável o inventário por escritura pública.

Desse modo, valem referidas reflexões para o adequado caminho a ser escolhido para a propositura do inventário, fazendo cumprir da melhor forma – sobretudo adequada aos interesses dos herdeiros – a conhecida previsão constitucional (art. 5.º, inciso XXX, da Constituição Federal), que assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à herança, em tudo levando em conta as previsões levadas a efeito pelo Novo Código de Processo Civil. 

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JADISON JUAREZ CAVALCANTE DIAS. Advogado e Professor de Direito Processual Civil. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro), do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo) e Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC). 

* Originalmente publicado no Jornal Pioneiro (Caxias do Sul/RS, em 09.08.2016).

 

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